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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000485-96.2024.8.16.0079 Recurso: 0000485-96.2024.8.16.0079 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cheque Recorrente(s): WILLIAN DOS SANTOS CAVILHA Recorrido(s): Luciano Dalmolin DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Isso porque o recurso pressupõe o preparo das custas a ser comprovado, dentro de 48 (quarenta e oito horas), após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso em apreço, oportunizou-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte recorrente comprovasse a situação de hipossuficiência (evento 9.1), no entanto, quedou-se inerte. Na oportunidade, a parte foi cientificada que, com o decurso do referido prazo sem a apresentação da documentação necessária, deveria proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, com fulcro no § 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995 (evento 9.1 – item 3). Apesar de ter sido intimada também deste segundo prazo, deixou transcorrer in albis, o prazo para o recolhimento das custas (evento 17.0). Desta forma, o não conhecimento ante a deserção é medida que se impõe: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APREGOADA. FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099 /1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005710- 50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 03.02.2025) (grifou-se) Para arrematar, é cabível a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso, devendo a parte recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária, que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no Enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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